Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 126 de 11 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas e fazê-los cessar.

Art. 9º

Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a fazê-los cessar. Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.

Art. 9º

A– Obedecendo ao disposto no Art. 2º, inciso I, cada Município regulamentará a presente Lei, dentro de seus limites. Incluído pela Lei 6410/2013.