Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 126 de 11 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.
Parágrafo único
- Ocorrendo reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua interdição. Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.