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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 126 de 11 de maio de 1977

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Art. 5º

Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.

Parágrafo único

- Ocorrendo reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua interdição. Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.