Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 126 de 11 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei - os ruídos que provenham:
I
de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II
de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos o em desfiles oficiais ou religiosos;
III
de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV
de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V
de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI
de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;
VII
de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
Parágrafo único
– As serras dos tipos adotadas em construção de edificações, situadas em regiões urbanas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos. Incluído pela Lei nº 4931/2006.
VIII
de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;
IX
de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único
- A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.