Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1230 de 19 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.