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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1230 de 19 de novembro de 1987

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Art. 4º

A programação referente aos exercícios financeiros de 1989 e 1990, estimada a preços de 1988, será convenientemente ajustada por ocasião da elaboração dos Projetos de Leis de Orçamento para aqueles exercícios.