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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1143 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 2º

Caberá às instituições religiosas, reconhecidas pela presente Lei, estipular critérios próprios para a escolha de suas respectivas representações obedecido o padrão hierárquico e também o quantitativo, previamente determinado pelo cerimonial responsável pela solenidade.