Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1143 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá às instituições religiosas, reconhecidas pela presente Lei, estipular critérios próprios para a escolha de suas respectivas representações obedecido o padrão hierárquico e também o quantitativo, previamente determinado pelo cerimonial responsável pela solenidade.