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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1143 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 1º

Serão obrigatoriamente convidados, pelas autoridades competentes, os representantes de todos os segmentos religiosos do Estado para as cerimônias ecumênicas oficiais, desde que já tenham figurado nos mapas elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o recenseamento da população local.