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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1134 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 11

Os proventos dos servidores aposentados, até a data de início da vigência desta lei, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe inicial da categoria funcional a que concorreriam como se em atividade estivessem.