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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 9º

O Despachante Público Estadual

I

quando em serviço, usará obrigatoriamente a insígnia funcional, portanto, outrossim:

a

carteira funcional expedida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Governo,

b

quitação da contribuição obrigatória prevista no art. 37;

II

deve apresentar todos seus requerimentos em papel timbrado, no qual conste seu nome, título de Despachante, matrícula, endereço, escritório e telefone, inscrição municipal e CIC, ressalvados os formulários impressos e demais papéis fornecidos ou adotados pelas repartições públicas, nos quais, todavia, a seguir de sua assinatura colocará carimbo com as indicações acima prescritas. Quando dois ou mais Despachantes se reunirem para o desempenho de suas atividades deverá constar, do papel timbrado, os nomes de todos, para que se substituem nos processos independentemente de qualquer formalidade (vide art.35);

III

deve manter atualizados, perante a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Público - CEDEP, e, no que for pertinente, junto aos Institutos de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, seus registros pessoais, inclusive especialização funcional, endereços de residências e de seus escritórios;

IV

deverá promover, no prazo legal, os atos, e diligencias que lhe incumbir, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos que ocasionará à administração os ao seu comitente;

V

continuará responsável por processo de cujo andamento for encarregado, até a data de sua substituição ou baixa de seu nome;

VI

sob pena de responder administrativamente, civil e criminalmente, não assinará requerimento em favor de pessoas que não sejam seus comitentes, nem acorbetará exercício irregular da função de Despachante, por qualquer que seja a forma;

VII

deve apresentar-se nas repartições públicas com traje completo ou conjunto profissional aprovado pela Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP;

VIII

tem por dever colaborar no aperfeiçoamento dos serviços administrativos e na defesa do erário e dos interesses dos comitentes;

IX

que, por dolo ou culpa, prestar declarações inverídicas em processo, responderá civil, administrativa e criminalmente pelos danos que ocasionar à administração aos administrados, seus comitentes, ou a terceiros;

X

no desempenho de suas atividades, terá atendimento que enseje o pleno andamento dos processos de sua responsabilidade, bem como permanente acesso aos Diretores e Chefes de órgãos e agências junto aos quais atua;

XI

poderá ser substituído por outro em processo por ele iniciado, mediante sua desistência, com comunicação ao comitente, ou no caso de destituição expressa deste, resguardados seus direitos;

XII

que sem motivo justificado, deixar de efetuar o pagamento de 12 (doze) contribuições devidas aos Institutos de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ durante o prazo de 2 (dois) anos, ficará sujeito a pema de cancelamento de sua condição de Despachante, após a realização do Competente inquérito;

XIII

deverá velar no sentido de que não ocorra o agenciamento, a promoção ou o acompanhamento de processos por pessoas que não tenham a necessária capacitação profissional ou habilitação para o exercício da função de Despachante Público.

XIV

poderá, em caso de urgência utilizar dependência especiais das agências e repartições públicas , reservadas pelos respectivos chefes, sem, prejuízo do seu regular funcionamento;

XV

poderá exercer e desenvolver outras atividades de interesse público, que venham a ser atribuídas pelo Poder Público.

XVI

deverá recolher, dentro do prazo legal, a contribuição obrigatória prevista no art. 37 desta lei.