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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 8º

Os Despachantes Públicos do Estado do Rio de Janeiro, técnico de processamento administrativo, exercem função de natureza e interesse público, a nível superior, mediante remuneração prestada pelos seus comitentes, sujeitos, porem à disciplina e controle administrativos do Estado.

§ 1º

Os honorários padronizados dos serviços serão fixados anualmente, tomando-se por base proposta da Entidade ou Classe, em tabela homologada pelo Secretário de Estado de Governo, ouvida a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP.

§ 2º

É vedada a captação de clientes nas repartições e agências governamentais, sendo obrigado o Despachante a manter escritório regularmente instalado, onde serão atendidos seus clientes, podendo dele fazer anúncios, guardada a necessária discrição.