Artigo 7º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete precipuamente ao Despachantes Público Estadual, sempre com observância dos regulamentos administrativos:
I
Assinar requerimentos, replicas, recursos, guias, fichas de inscrição, coletas, declarações para inscrição ou lançamento de impostos, taxas, tarifas e contribuições, memorais e representações, poderão juntar e retirar documentos;.
II
produzir alegações e defesas em nome dos seus comitentes, interpor recursos e tudo o mais que necessário for, até final decisão irrecorrível, desde que sobre matéria não privativa da atividade dos advogados;
III
requerer a restituição de quaisquer importância que pagar indevidamente em nome de seu comitente;
IV
recolher, pelos seus comitentes, impostos, taxas, tarifas, emolumento e contribuições, preenchendo guias, quando necessária;
V
independentemente de petição, ter vista dos processos que houver iniciado e daqueles de que venha a se incumbir, mediante expressa autorização dos interessados, podendo tomar apontamentos e colher, mediante declaração nos autos, cópias fotostaticas e de outras modalidades das peças de interesse dos mesmos:
VI
ter entrado no recinto das seções e dependências das repartições e agencias governamentais em geral, quando, no exercício de suas funções e no horário destinado ao expediente, necessitar entender-se com os funcionários.
VII
transitar com processos em mãos nas repartições e agências estaduais, havendo urgência, a juízo do funcionário-chefe, bem como retirá-los por prazo determinado, nos casos em que os advogados possam fazê-los, mediante carga no livro próprio, em qualquer das hipóteses.
VIII
vistoriar e testar condições técnica, especificações e características de veículos de comitentes, quando habilitados em curso especial promovido pelo órgão competente;
IX
diligenciar e emplacamento de veículos que licenciar, retirando da repartição na qual esteja credenciado, quando legalmente permitido e mediante recibo, as placas, selos e os demais componentes de legalização.
X
analisar e aferir a documentação instrutiva de processos a se cargo, preparando expedientes, calculando valores de tributos a serem recolhidos, e procedendo ao preenchimento das guias para pagamento do imposto de transmissão;
XI
representar os comitentes perante todo e qualquer Cartório extra-judicial, nas diligencias da esfera de sua competência.
XII
proceder ao levantamento de obrigações fiscais, multas e demais débitos que, porventura, onerem bens móveis ou imóveis de seus comitentes, através de solicitação verbal ou escrita;
XIII
requerer certidões diversas;
XIV
providenciar a transferência da titularidade de concessão e de permissão de serviço público perante o órgão competente, representando as partes interessadas, inclusive aquela que ceder seus direitos por instrumento público ou por documento registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
XV
indicar residência dos comitentes, conferir documentos e reproduções (cópias fotostáticas e outras modalidades) anexadas em processos de sua responsabilidade;
XVI
fornecer aos comitentes recibo dos documentos recolhidos para diligencias ou requerimentos junto às repartições públicas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, um talonário emitido pela associação de classe reconhecida na forma do disposto no artigo 30;
XVII
quando constituído em representante da entidade de classe, ter vista de processos findos ou em tramitação nas repartições, para verificação da observância ou infrigência e dispositivos de Lei;
XVIII
realizar quaisquer outros atos dentro de sua esfera estrita de competência.