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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 6º

Aos Despachantes, obedecido o disposto no artigo 2º, compete promover e acompanhar até final todos os processos que versem sobre matéria de competência estadual, em qualquer de suas repartições, tanto na administrativa direta quanto na indireta e fundações, conforme previsto no artigo 1º.

Parágrafo único

- Os Despachantes Públicos Estaduais poderão, ainda, estender a sua atuação às repartições municipais, na forma que for estabelecida ou permitida pela legislação do Município de seu domicílio funcional, mediante comunicação à Coordenadoria Estadual dos despachantes Públicos - CEDEP.