Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Satisfeitos as disposições do artigo 4º e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação, assinarão o nomeado e seu cônjuge, se o nomeado for casado, termo de responsabilidade, em livro próprio da Secretaria de Estado de Governo, em que garantirão ao Estado e a todas as entidades da sua administração indireta, inclusive Fundações, o ressarcimento dos prejuízos que o Despachantes, por si ou por seus prepostos ou auxiliares, vier a causar.
§ 1-s
imultaneamente com o Termo de Responsabilidade, será dada, pelo Despachantes, garantia para os fins referidos no presente artigo, no valor de 100 UFERJ’s sob a forma alternativa de depósito em dinheiro ou em títulos ou apólice da Dívida Pública Estadual, fiança de terceiro seguro de fidelidade ou hipoteca de imóvel próprio ou alheio.
§ 2º
Sempre que necessário, a garantia será reposta ou complementada nos 30 (trinta) dias seguintes à alteração do valor da UFERJ ou da perda total ou parcial de seu valor original, em decorrência de sua utilização no ressarcimento de prejuízos.
§ 3º
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, os atuais Despachantes prestarão ou complementarão a fiança a que se refere este artigo.
§ 4º
Assinado o termo previsto neste artigo serão entregues ao Despachantes o seu título de nomeação, a insígnia e a sua carteira funcional, que constitui o documento de identificação perante as repartições públicas e onde mais necessário for, para o desempenho das suas funções. Na carteira de Identificação, constará, como condição de exercício, o domicílio funcional em que o Despachante deverá exercer suas funções.
§ 5º
Nesse ato o nomeado prestará juramento de cumprir fielmente as leis, decretos, normas, instruções e demais atos do Poder Público, assumindo plena responsabilidade pelo que testemunhar, garantir, atestar, certificar ou afirmar como verdadeiro e autêntico, dando fé, no exercício de suas funções, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.
§ 6º
A insígnia funcional dos Despachantes constará de um emblema de fundo dourado, tendo ao centro as armas do Estado, circundadas na parte superior pela denominação ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na parte inferior., DESPACHANTE PÚBLICO e, na base, o símbolo da função constituído por 3 (três) elos interligados representando, respectivamente, o Estado, o Despachante e o Contribuinte.