Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 45
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto-lei nº 622, de 5 de outubro de 1942, do antigo Estado do Rio de Janeiro e o Decreto-lei nº 9.754, de 5 de setembro de 1946, do antigo Distrito Federal; as Leis nºs 2 de 5 de maio de 1960, 990, de 7 de julho de 1966 e 1.708, de 24 de outubro de 1968, todos do ex-Estado da Guanabara, e demais leis, decretos, atos e dispositivos antecedentes e contrários às prescrições desta lei.