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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 44

Entende-se por agências ou agentes governamentais, para os efeitos desta lei, todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações instituídas ou supervisionadas pelo Poder Público.