Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 44
Entende-se por agências ou agentes governamentais, para os efeitos desta lei, todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações instituídas ou supervisionadas pelo Poder Público.