Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 43
Encerrado o prazo referido no art. 40, inciso I serão organizados pela Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP com base nos requerimentos formulados, e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os Grupos criados pela presente lei, e publicados, em caráter provisório, as tabelas nominais e numéricas dos Despachantes que os venham a integrar, com prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.
§ 1º
Publicados os tabelas e solucionadas as impugnações havidas, será promovida, por ato do Governador, a publicação definitiva dos Grupos Suplementares I, II e III, da qual conste deste logo, o domicílio funcional década despachante.
§ 2º
As vagas existentes no Grupo Permanente tanto na capital, como no interior, após a refixação dos diversos Grupos, serão preenchidos por concurso realizado na forma do art. 4º, reservado-se previamente, um quinto das mesmas para o acesso previsto no § 4º do art. 40.