Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 42
Enquanto não for for instalada a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP e nomeados os seus membros, a comissão Especial nomeada por Decreto de 4 de outubro de 1983, publicado no Diário oficial, parte I, de 5 de outubro de 1983, fls.3 exercerá, provisoriamente, todas as suas atribuições para implantação do novo regime dos Despachantes Públicos, estabelecido pela presente lei.