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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 41

Terão direito à aposentadoria integral em caráter excepcional, os Despachantes do Grupo Suplementar I, que, à data desta lei, tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e comprovem o efetivo exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e de igual tempo de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, desde que recolham àquela autarquia a diferença do valor de contribuição correspondentes à mais alta referência que lhe for atribuída, calculada sobre os 12 (doze) meses imediantamente anteriores ao pedido de aposentadoria.