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Artigo 40, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 40

O enquadramento dos Despachantes nos Grupos Suplementares I, e II e III abrange unicamente os que tiverem sido nomeados, habilitados, reconhecidos ou credenciados até 31 de dezembro de 1985,e que estejam em pleno exercício da atividade, devidamente comprovada, na data da publicação desta lei, observadas ainda as disposições seguintes: I - Os interessados terão 60 (sessenta) dias para solicitarem a sua inclusão nos Grupos Suplementares de Despachantes Públicos Estaduais, através de requerimento protocolado na Secretaria de Estado do Governo, devidamente instruído com toda a documentação exigida em lei e informado pela entidade de classe dos Despachantes;

I

Os interessados terão 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para solicitarem a sua inclusão nos Grupos Suplementares de Despachantes Públicos Estaduais, através de requerimento, que será protocolado na Secretaria de Estado de Justiça, devidamente instruído com toda documentação exigida em Lei e informado pela entidade de classe dos Despachantes; (Inciso com nova redação dada pela Lei 1540/89)

II

Os despachantes públicos, assim nominalmente reconhecido e amparados pelas legislação dos antigos Estado da Guanabara e do Rio de Janeiro requererão apenas apostila de seus títulos de nomeação ou de autorização, para o enquadramento nos Grupos Suplementares I e II;

III

os pretendentes do Grupo Suplementar III deverão comprovar o cumprimento das exigências constantes dos incisos I, II (parte inicial), III, IV, V, VIII, IX e X do art. 4º desta lei;

IV

no caso de o pretendente estar exercendo sua funções em mais de um Município, em razão de autorização anteriores o seu domicílio funcional será fixado no Território designado no ato de nomeação ou autorização de autoridade pública de maior hierarquia administrativa.

§ 1º

Após a definição nominal dos integrantes dos Grupos Suplementares I, II e III, poderão os Despachantes ter acesso até 1/5 (um quinto) das vagas do Grupo Permanente desde que atendam às condições que foram estabelecidas em regulamento, inclusive a prevista no inciso VI do § 1º do artigo 4º desta lei.

§ 2º

As vagas que vierem a ocorrer nos Grupos Suplementares I, II e III criados pela presente lei, serão consideras extintas à proporção que seus ocupantes se aposentarem e forem removidos ou demitidos, renunciarem ou vierem a falecer.