Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso no Grupo Permanente dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, na forma prevista neste artigo, com exceção dos Despachos dos grupos que a ele poderão ter acesso no caso da existência de vaga, desde que atendam as condições estabelecidas na presente.
§ 1º
Os Despachantes Públicos do Grupo Permanente serão nomeados por ato do Governador dentre os candidatos concursados que satisfizerem os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro, ou português com igualdade de direito e obrigações civis e gozo dos direitos políticos, na forma da legislação federal;
II
ser maior de idade, segundo a lei civil e ter menos de 45 (quarenta e cinco) anos, na data da inscrição;
III
ser moralmente idôneo, conforme atestado por 2(dois) Despachantes Públicos Estadual ou 2(dois) servidores públicos, com mais de 5 (cinco) anos de exercício;
IV
estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
V
ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
VI
ter concluído curso universitário ou estar habilitado em profissão de nível superior;
VII
ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII
comprovar estar residindo no Estado do Rio de Janeiro, há, pelo menos, 1 (um) ano da data de abertura do concurso.
IX
apresentar certidões negativas negativas dos distribuidores judiciais, relativas ás áreas civil e criminal;
X
não ser servidor público do Estado, da União e dos demais Estados e Municípios (art. 31. parágrafo único)
§ 2º
- O concurso para preenchimento de vagas no Grupo Permanente de Despachantes Públicos será realizado segundo normas a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Governo, ficando sua abertura condicionada à existência de 50 (cinquenta) ou mais vagas.
§ 3º
Os programas serão organizados tendo em vista a necessidade de aferir grau de conhecimento e de aptidões dos candidatos para o bom desempenho da função. Da Banca Examinadora do concurso, fará parte, obrigatoriamente, um Despachante Público designado dentre 3 (três) nomes indicados pela Entidade de Classe.
§ 4º
O concurso terá validade de 2 (dois) anos, a contar da respectiva homologação, e as nomeações serão feitas para as vagas existentes no quadro, na ordem de classificação, podendo a validade ser prorrogada por ato, o Governador do Estado até o máximo do 4 (quatro) anos.