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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 39

Os atuais Despachantes dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, respectivos prepostos e auxiliares, bem como, em caráter opcional, os exercentes autônomos do setor de turismo, e de documentação abaixo discriminados, passam a integrar a categoria de Despachantes Públicos do Estado do Rio de Janeiro, em grupos suplementares distintos, ora criados pela presente lei, mantidos os domicílios definidos no art. 10, e respectivas áreas de atuação assim distribuídas. GRUPO SUPLEMENTAR I - Despachante Estaduais oriundos do ex-Estado da Guanabara, constituídos na forma das Leis nºs 2, de 5 de maio de 1960 e 990 de 7 de julho de 1966 assim identificados pela Superintendência da Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração. GRUPO SUPLEMENTAR II - Despachantes autorizados a exercer essa atividade nos termos do Decreto-Lei nº 622, de 23 de outubro de 1942, do antigo Estado do Rio de Janeiro, inclusive os que tivera suas autorizações removadas de acordo com o disposto no art. 35 do mesmo decreto-lei. GRUPO SUPLEMENTAR III 1 - Prepostos de Despachantes, benefíciados pelo art. 40 e seus parágrafos da lei nº 2 de 5 de maio de 1960 e pelo art. 4º da Lei nº 990 de 7 de julho de 1966 do ex-Estado da Guanabara, não incluídos no Grupo Suplementar I, bem como os designados com fundamento no art. 8º do Decreto-lei nº 622, de 23 de outubro de 1942 do antigo Estado do Rio de Janeiro; 2 - Auxiliares de Despachantes, identificados nos termos do disposto no artigo 13 da lei nº 2 de 5 de maio de 1960 do ex-Estado da Guanabara e do art. 8º do Decreto lei nº 622, de 23 de outubro de 1942; 3 - Exercentes autônomos de documentação ou turismo, filiados respectivamente: - os domiciliados no Município do Rio de Janeiro (capital), à entidade de Classe dos Despachantes, mencionada pela Lei nº 2, de 5 de maio de 1960 do ex-Estado da Guanabara e os domiciliados no Território do antigo Estado do Rio de Janeiro, ao Sindicato com sede em Niterói, reconhecido pelo Ministério do Trabalho, processo 209.365/62, que obedecido o disposto no art. 40, comprovem ainda um dos seguintes requisitos mínimos:

a

tenha sua condição de Despachante expressamente reconhecida ou mencionada, em ato oficial público específico;

b

possua inscrição municipal ou alvará de funcionamento em nome próprio ou como sócio-gerente de estabelecimento legalmente registrado em indicação expressa da atividade de Despachante;

c

declaração de empresa pública federal, estadual ou municipal, empresa de turismo ou agência de viagens registradas na EMBRATUR, como prestacionista de serviço de despachante da área de documentação ou de turismo, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- Os Despachantes habilitados ou credenciados até 31 de dezembro de 1985 pelos Municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro, nos termos das respectivas legislação, poderão, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, optar pela sua inclusão no Grupo Suplementar III, passando a integrar a categoria dos Despachantes Públicos Estaduais, observando-se as exigências de domicílio e a existência de vagas na área de atuação.