Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ficam extintas as funções de Preposto e Auxiliar de Despachantes, previstas no Decreto-lei nº 622, de 24 de outubro de 1942 do antigo Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 2 de 5 de maio de 1960 do ex-Estado da Guanabara, e cancelados os credenciamentos e autorizações de pessoas alheias ao continente de despachantes previstos nesta lei, ressalvado o disposto no Capítulo XII.
Parágrafo único
- Não serão considerados, para os efeitos da presente lei, os credenciamentos ou autorizações de qualquer natureza, concedidos após 31 de dezembro de 1985, ainda que em caráter provisório, para o exercício da atividade de Despachante por pessoa que não se enquadre em nenhuma dos Grupos de Despachantes previstos nesta lei.