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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 35

A atividade de despachante é pessoal e intransferível. Dois ou mais despachantes poderão, entretanto, manter escritório em comum, com atuação separada ou em conjunto, ou substitutivamente, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP.