Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 35
A atividade de despachante é pessoal e intransferível. Dois ou mais despachantes poderão, entretanto, manter escritório em comum, com atuação separada ou em conjunto, ou substitutivamente, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP.