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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 33

Não haverá impedimento a que o Despachante Público Estadual, que era habilitado pelo ex-Estado da Guanabara a tratar de assuntos de natureza municipal, na forma do disposto nos art. 5º e seguinte da Lei nº 2, de 5 de maio de 1960, continui a fazê-lo no Município do Rio de Janeiro e suas agências, como lhe faculta o artigo 220 da Constituição Estadual e o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 2, de 15 de março de 1975.