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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 32

As disposições desta lei não impedirão as atividades próprias dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Os contadores poderão tratar, junto às repartições públicas do Estado, munidos da competente procuração, de assuntos de caráter contábil, nos termos das atribuições profissionais legalmente estabelecidas.

§ 2º

Com exceção das hipóteses previstas nesta lei, as autoridades públicas, a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP e os servidores estaduais não admitirão o desempenho de atividade própria de Despachante por quem não integre a relação nominal baixada pela Secretaria de Estado de Governo.