Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 32
As disposições desta lei não impedirão as atividades próprias dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Os contadores poderão tratar, junto às repartições públicas do Estado, munidos da competente procuração, de assuntos de caráter contábil, nos termos das atribuições profissionais legalmente estabelecidas.
§ 2º
Com exceção das hipóteses previstas nesta lei, as autoridades públicas, a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP e os servidores estaduais não admitirão o desempenho de atividade própria de Despachante por quem não integre a relação nominal baixada pela Secretaria de Estado de Governo.