Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A categoria dos Despachantes Públicos compreende o Grupo Permanente, cujo número de exercentes será fixado em lei especial, após a definição nominal dos integrantes dos 3(três) Grupos Suplementares, em extinção, a que se refere o art. 39 da presente lei.
§ 1º
A adoção de Grupos tem por escopo o ordenamento e a disciplina dos Despachantes. não emprestando a estes a condição de servidor público.