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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 3º

A categoria dos Despachantes Públicos compreende o Grupo Permanente, cujo número de exercentes será fixado em lei especial, após a definição nominal dos integrantes dos 3(três) Grupos Suplementares, em extinção, a que se refere o art. 39 da presente lei.

§ 1º

A adoção de Grupos tem por escopo o ordenamento e a disciplina dos Despachantes. não emprestando a estes a condição de servidor público.