Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os membros da Coordenadoria Geral, quando no efetivo exercício de seus cargos, e o Secretário Geral de Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, farão jus a uma gratificação adicional acumulável por encargos especiais, fixada pelo Governador do Estado, que não será inferior à remuneração estabelecida para o cargo em comissão símbolo DAS-7.