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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 29

Os membros da Coordenadoria Geral, quando no efetivo exercício de seus cargos, e o Secretário Geral de Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, farão jus a uma gratificação adicional acumulável por encargos especiais, fixada pelo Governador do Estado, que não será inferior à remuneração estabelecida para o cargo em comissão símbolo DAS-7.