Artigo 28, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, além das funções enuneradas no caput do art. 24, compete:
I
promover medidas que tenham por objetivo assegurar o perfeito e pleno desempenho das atividades dos Despachantes, de maneira a torná-la um eficiente instrumento de modernização administrativa e de colaboração no atendimento dos legítimos interesses dos comitentes no aperfeiçoamento dos servidores públicos e na defesa do Erário:
II
promover os estudos e medidas necessárias ao estabelecimento:
a
do plano de zoneamento;
b
do número de vagas de Despachantes e sua distribuição por Município;
c
do Domicílio funcional;
d
do enquadramento e do acesso
III
propor a abertura de concurso para preenchimento de vagas no grupo Permanente, indicando as normas para a sua realização, consideradas e conveniência administrativa e as necessidades do mercado de trabalho em função da evolução dos índices demográficos municipais;
IV
promover cursos de especialização e aperfeiçoamento dos Despachantes;
V
indicar, quando for o caso, representante ou Despachante para integrar comissões e colegiados governamentais, inclusive o previsto nos art.13 e 16 da Lei Federal nº 4.725, de 13.7.65;
VI
elaborar o seu regimento interno;
VII
promover, medidas tendentes a coibir o exercício ilícito da atividade de Despachantes
VIII
propor a aprovação do Código de Ética dos Despachantes;
IX
Coordenar as atividades dos Despachantes junto às repartições e agências da administração pública, pugnando pelo respectivo às suas prerrogativas;
X
emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento ou acesso dos Despachantes;
XI
receber e informar os pedidos de aposentadoria de Despachantes;
XII
requisitar, para exame, processos, procedimentos ou outros expedientes relacionados com a atividade dos Despachantes de qualquer repartição pública estadual;
XIII
abrir sindicâncias para apuração de irregularidade de que tiver conhecimento próprio ou em consequência do acolhimento de reclamações os denúncias contra Despachantes por parte de terceiros;
XIV
fiscalizar o desempenho e a conduta pública e privada dos Despachantes, inclusive, quando necessário, mediante vistoria de seus escritórios, livros e registros;
XV
impor as penalidades de sua alçada ou representar à autoridade competente quando a aplicação da penalidade for de atribuição superior;
XVI
requisitar, dos chefes imediatos, a presença de servidores para prestar esclarecimentos em sindicâncias abertas contra Despachantes para apuração de ocorrência de que tiver notícia;
XVII
solicitar o comparecimento de pessoas estranhas ao serviço público para prestar esclarecimentos sobre fatos objeto de sindicâncias.