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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 28

A Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, além das funções enuneradas no caput do art. 24, compete:

I

promover medidas que tenham por objetivo assegurar o perfeito e pleno desempenho das atividades dos Despachantes, de maneira a torná-la um eficiente instrumento de modernização administrativa e de colaboração no atendimento dos legítimos interesses dos comitentes no aperfeiçoamento dos servidores públicos e na defesa do Erário:

II

promover os estudos e medidas necessárias ao estabelecimento:

a

do plano de zoneamento;

b

do número de vagas de Despachantes e sua distribuição por Município;

c

do Domicílio funcional;

d

do enquadramento e do acesso

III

propor a abertura de concurso para preenchimento de vagas no grupo Permanente, indicando as normas para a sua realização, consideradas e conveniência administrativa e as necessidades do mercado de trabalho em função da evolução dos índices demográficos municipais;

IV

promover cursos de especialização e aperfeiçoamento dos Despachantes;

V

indicar, quando for o caso, representante ou Despachante para integrar comissões e colegiados governamentais, inclusive o previsto nos art.13 e 16 da Lei Federal nº 4.725, de 13.7.65;

VI

elaborar o seu regimento interno;

VII

promover, medidas tendentes a coibir o exercício ilícito da atividade de Despachantes

VIII

propor a aprovação do Código de Ética dos Despachantes;

IX

Coordenar as atividades dos Despachantes junto às repartições e agências da administração pública, pugnando pelo respectivo às suas prerrogativas;

X

emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento ou acesso dos Despachantes;

XI

receber e informar os pedidos de aposentadoria de Despachantes;

XII

requisitar, para exame, processos, procedimentos ou outros expedientes relacionados com a atividade dos Despachantes de qualquer repartição pública estadual;

XIII

abrir sindicâncias para apuração de irregularidade de que tiver conhecimento próprio ou em consequência do acolhimento de reclamações os denúncias contra Despachantes por parte de terceiros;

XIV

fiscalizar o desempenho e a conduta pública e privada dos Despachantes, inclusive, quando necessário, mediante vistoria de seus escritórios, livros e registros;

XV

impor as penalidades de sua alçada ou representar à autoridade competente quando a aplicação da penalidade for de atribuição superior;

XVI

requisitar, dos chefes imediatos, a presença de servidores para prestar esclarecimentos em sindicâncias abertas contra Despachantes para apuração de ocorrência de que tiver notícia;

XVII

solicitar o comparecimento de pessoas estranhas ao serviço público para prestar esclarecimentos sobre fatos objeto de sindicâncias.