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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 27

A Coordenadoria Geral poderá se reunir em Conselho, ex-offício, ou em grau de recurso revisional de suas decisões, quando solicitado por Despachante, ocasião em que incorporará à sua constituição os membros da Comissão de Sindicância e o Secretário Executivo, todos com direitos a voto, cabendo ao Coordenador Geral voto de qualidade.