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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 23

exclusivamente para efeitos previdenciários, assistências e de aposentadoria, os Despachantes Públicos são equiparados aos Técnicos de Administração e contribuição para o Instituto de Previdência de Assistência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ dentro do seguinte escalonamento:

I

Caberá a classe especial, mais alta referência, aos Despachantes Púbicos que contarem mais de 30 (trinta) anos de exercício de função;

II

caberá a classe C, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 20 (vinte) anos de exercício da função;

III

caberá a classe B, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 10 (dez) anos de exercício da função;

IV

caberá a classe A, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem menos de 10 (dez) anos de exercício da função.

§ 1º

Independentemente do disposto no caput do presente artigo o número de Despachantes não poderá exceder:

a

na classe especial, 10% (dez por cento) do total geral dos Despachantes em exercício, inscritos no Sistema Previdênciário Estadual;

b

na classe C, 20% (vinte por cento) do mesmo total;

c

na classe B, 30% (trinta por cento( do mesmo total;

d

na classe A, 40% (quarenta por cento) do mesmo total.

§ 2º

Obedecida os quantitativos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro do presente artigo, os Despachantes que, atualmente, contribuírem com valor superior à da classe correspondente ao seu tempo de exercício, permanecerão nessa situação até que, por implemento de tempo de serviço, vierem a fazer jús à contribuição da classe imediatamente superior.