Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 23
exclusivamente para efeitos previdenciários, assistências e de aposentadoria, os Despachantes Públicos são equiparados aos Técnicos de Administração e contribuição para o Instituto de Previdência de Assistência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ dentro do seguinte escalonamento:
I
Caberá a classe especial, mais alta referência, aos Despachantes Púbicos que contarem mais de 30 (trinta) anos de exercício de função;
II
caberá a classe C, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 20 (vinte) anos de exercício da função;
III
caberá a classe B, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 10 (dez) anos de exercício da função;
IV
caberá a classe A, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem menos de 10 (dez) anos de exercício da função.
§ 1º
Independentemente do disposto no caput do presente artigo o número de Despachantes não poderá exceder:
a
na classe especial, 10% (dez por cento) do total geral dos Despachantes em exercício, inscritos no Sistema Previdênciário Estadual;
b
na classe C, 20% (vinte por cento) do mesmo total;
c
na classe B, 30% (trinta por cento( do mesmo total;
d
na classe A, 40% (quarenta por cento) do mesmo total.
§ 2º
Obedecida os quantitativos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro do presente artigo, os Despachantes que, atualmente, contribuírem com valor superior à da classe correspondente ao seu tempo de exercício, permanecerão nessa situação até que, por implemento de tempo de serviço, vierem a fazer jús à contribuição da classe imediatamente superior.