Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 23

exclusivamente para efeitos previdenciários, assistências e de aposentadoria, os Despachantes Públicos são equiparados aos Técnicos de Administração e contribuição para o Instituto de Previdência de Assistência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ dentro do seguinte escalonamento:

I

Caberá a classe especial, mais alta referência, aos Despachantes Púbicos que contarem mais de 30 (trinta) anos de exercício de função;

II

caberá a classe C, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 20 (vinte) anos de exercício da função;

III

caberá a classe B, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 10 (dez) anos de exercício da função;

IV

caberá a classe A, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem menos de 10 (dez) anos de exercício da função.

§ 1º

Independentemente do disposto no caput do presente artigo o número de Despachantes não poderá exceder:

a

na classe especial, 10% (dez por cento) do total geral dos Despachantes em exercício, inscritos no Sistema Previdênciário Estadual;

b

na classe C, 20% (vinte por cento) do mesmo total;

c

na classe B, 30% (trinta por cento( do mesmo total;

d

na classe A, 40% (quarenta por cento) do mesmo total.

§ 2º

Obedecida os quantitativos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro do presente artigo, os Despachantes que, atualmente, contribuírem com valor superior à da classe correspondente ao seu tempo de exercício, permanecerão nessa situação até que, por implemento de tempo de serviço, vierem a fazer jús à contribuição da classe imediatamente superior.