Artigo 22, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será assegurada pelo Estado do Rio de Janeiro aos Despachantes Públicos integrantes do Grupo permanente:
a
aposentadoria por tempo de serviço;
b
os benefícios previdenciários e assistências, inclusive para seus dependentes, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
- Aos Despachantes Públicos Contribuintes obrigatório do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, por força da lei nº 2, de 5 de maio de 1960, do antigo Estado da Guanabara, bem como aos demais Despachantes abrangidos pela presente lei, que, por ocasião da assinatura do termo de investidura, ou da apostila de seus títulos prevista do inciso II do art. 40, optarem pela filiação ao sistema previdenciário e assistencial do Estado, ficam assegurados os mesmos direitos e benefícios enunciados na Caput deste artigo.
Parágrafo único
– Aos despachantes públicos contribuintes obrigatórios para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, por força da Lei nº 02, de 05 de maio de 1960, e da Lei nº 990, de 07 de julho de 1966, do antigo Estado da Guanabara, bem como aos despachantes, ficam assegurados, desde que já tenham contribuído por pelo menos 05 (cinco) anos para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, na aposentadoria por tempo de serviço, invalidez ou por idade, os mesmos benefícios concedidos aos funcionários civis do Estado, observado, se for o caso, o § 2º do artigo 202, da Constituição Federal. *(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3022/98 )