Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 21
No caso de perda da função de Despachante, seja qual for o seu fundamento, a caução prestada como garantia do exercício da função será devolvida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do respectivo ato declaratório, salvo se este concluir pela responsabilidade do Despachante por dano causado à Fazenda Estadual.