Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aos Despachantes incumbe colaborar com as autoridades visando aos eficiente atendimento do legítimo interesse dos administrados.

§ 1º

Compete privativamente aos Despachantes tratar de papéis, promover o processamento de expediente, requerimento e recursos em assuntos administrativos e fiscais de interesse dos administradores, e, na qualidade de mandatários tácitos destes, promover e praticar todos os atos necessários a esse procedimento nas fases preparatória, incidente e final, salvo quando se fizer presente o próprio interessado ou, em casos especiais, profissional habilitado conforme previsto em lei, respeitadas, ainda, as exigências próprias das empresas públicas, sociedades, de economia mista e fundações.

§ 2º

Qualquer pessoa poderá efetuar pagamentos ou recolhimentos de tributos....VETADO... nos guichês das repartições arrecadadoras, bem assim requerer em seu próprio nome....VETADO.....

§ 3º

No exercício do mandato tácito que lhes é reconhecido, os Despachantes Públicos Estaduais poderão praticar todos os atos de representação, observadas as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 1.295 do Código Civil Brasileiro, pelo que se exigirá a outorga de poderes especiais quando se tratar de confessar, desistir, transigir reconhecer débitos, renunciar direitos, alienar ou compromissar alienação, dar quitação, remitir dívidas, prestar fianças, endossar e analisar títulos, emprestar e contrair empréstimos, dar e receber penhores, desistir de recursos, requerer aprovação ou modificação de projeto de edificação, processar guia de transmissão de imóvel enfitêutico, requerer pagamento de laudêmios e praticar qualquer outro ato que importe em diminuição ou compromisso que possa implicar em oneração do patrimônio dos representados.