Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 19
A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade praticada por Despachante Público Estadual é obrigada a comunicá-la à Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, para as providências cabíveis na espécie.
Parágrafo único
- O Comitente poderá representar perante a Entidade de Classe dos despachantes, à Coordenadoria Estadual dos despachantes Públicos, CEDEP e a outras autoridade públicas, quanto a irregularidade cometida pelos Despachantes.