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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 19

A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade praticada por Despachante Público Estadual é obrigada a comunicá-la à Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, para as providências cabíveis na espécie.

Parágrafo único

- O Comitente poderá representar perante a Entidade de Classe dos despachantes, à Coordenadoria Estadual dos despachantes Públicos, CEDEP e a outras autoridade públicas, quanto a irregularidade cometida pelos Despachantes.