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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 18

A competência para a aplicação das penalidades previstas nos artigos anteriores será da Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, nos casos de advertência , repreensão, multa e suspensão até 90 (noventa) dias, do Secretário de Estado do Governo nos casos de suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta (cento e oitenta) dias do Governador do Estado, no caso de perda de função.

§ 1º

Competirá à Coordenadoria Estadual dos despachantes Pública - CEDEP promover sindicância, à vista de comunicação de autoridade ou de representação de comitente ou de denúncia da Entidade de Classe, sobre irregularidade cometida por Despachante, encaminhando o seu resultado ao secretário de Estado de Administração para instauração de inquérito administrativo, quando for o caso.

§ 2º

Os inquéritos administrativos serão processo perante uma das Comissões Permanentes de Inquérito da Secretaria de Estado de Administração aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições pertinentes do regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 3º

O Secretário de Estado de Administração poderá suspender preventivamente o Despachante, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou proibir sua entrada nas repartições, nos casos de fraude, ou quando conveniente ao bom andamento do processo administrativo, ex-officio ou mediante solicitação da entidade de classe ou da autoridade interessada , ouvida, nestes últimos casos, a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP.

§ 4º

A medida de que trata o parágrafo anterior, além da publicada no Diário Oficial, será comunicada ao titular da Secretaria de Estado interessada diretamente no assunto.