Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será aplicada multa de:
I
a (uma) UFERJ, quando se apresentar, sem motivo justificado, sem a insígnia e a carteira funcional;
II
2 (duas) UFERJ, em caso de atraso no pagamento de 3 (três) contribuições mensais consecutivas às instituições previdenciária ou assistências, podendo ser renovada em caso de reincidência;
III
de 3 (três) a 6 (seis) UFERJ, quando der causa do extravio de documentos de seus comitentes ou que a eles se destinarem, sem prejuízo da obrigação de restaurar os mesmos documentos;
IV
de 7 (sete) a 14 (quatorze) UFERJ quando deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligência que lhe incumbir.