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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 14

Será aplicada multa de:

I

a (uma) UFERJ, quando se apresentar, sem motivo justificado, sem a insígnia e a carteira funcional;

II

2 (duas) UFERJ, em caso de atraso no pagamento de 3 (três) contribuições mensais consecutivas às instituições previdenciária ou assistências, podendo ser renovada em caso de reincidência;

III

de 3 (três) a 6 (seis) UFERJ, quando der causa do extravio de documentos de seus comitentes ou que a eles se destinarem, sem prejuízo da obrigação de restaurar os mesmos documentos;

IV

de 7 (sete) a 14 (quatorze) UFERJ quando deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligência que lhe incumbir.