Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os Despachantes Públicos Estaduais estão sujeitos às penas de advertência no caso de mau comportamento ou procedimento inconveniente por atos ou palavras dentro das repartições do Estado.

Parágrafo único

- A pena de repreensão escrita será aplicada quando o despachante, já tendo sido punido anteriormente com duas advertência, incidir, pela terceira vez, em infração prevista no caput do presente artigo.