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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 11

Aos Despachantes é permitido o afastamento temporário do exercício de suas funções: 1 - para gozo de férias anuais por 30 (trinta) dias, podendo ser desdobrada em dois períodos de 15 (quinze) dias;

II

para tratamento de saúde, atendidas as condições estabelecidas pela legislação previdenciária pertinente;

III

para tratar de interesses particulares pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante autorização da Secretaria do estado de Governo, ouvida a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, sem prejuízo de sua obrigações previdênciárias.

Parágrafo único

- Nos casos previstos no presente artigo, deverá o interessado indicar expressamente outro Despachante para atendimento dos comitentes e comunicar a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, salvo se estes o dispensarem.