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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 10

O domicílio funcional do Despachante Público compreende o limite territorial do município em que exerça as atividades previstas nesta lei, observadas as seguintes disposições:

I

é defeso ao Despachante possuir mais de um domicílio funcional, mesmo em se tratando de municípios limitrofes, sendo-lhe, no entanto, facultado possuir, dentro de seu município, até dois escritórios para o exercício de sua função;

II

poderão ser firmados acordos, em números e na forma que for estabelecida em regulamento, entre Despachantes de domicílios distintos, para atendimento aos interesses de comitentes, desde que sejam previamente depositados na Coordenadoria e Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, Secretaria de Estado de Governo.

III

no caso previsto no inciso anterior, a responsabilidade perante o comitente é do Despachante por ele contratado;

IV

a transferência do domicílio funcional dos integrantes do Grupo Permanente, dependerá, dentre outras exigências, da existência de vaga.

Parágrafo único

- O domicílio funcional dos Despachantes dos Grupos Suplementares I, II e III, definido neste artigo, compreende, em caráter irremovível; GRUPO SUPLEMENTAR I - Município do Rio de Janeiro com ação outrossim perante as repartições estaduais, que por força do processo da fusão dos extintos Estados, se encontrem instaladas em outros Municípios; GRUPO SUPLEMENTAR II - Área territorial d o Município do Interior, sede de sua designação originária; GRUPO SUPLEMENTAR III - Território do Município onde foram originariamente designados, nomeados, credenciados, autorizados ou instalados, ou ainda onde efetivamente exerciam suas atividades, ou ainda efetivamente exerciam suas atividades até a data prevista no parágrafo único do art. 39.