Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os despachantes Público do Estado do Rio de Janeiro constituem elementos de ligação entre o Estado do Rio de Janeiro e aqueles que tenham quaisquer interesses a tratar junto às repartições públicas, desempenhando suas funções como mandatários tácitos dos interessados, podendo, para isso, promover e praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa dos aludidos interesses.