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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 7º

Os animais silvestres nativos de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são reconhecidos como seres dotados de dignidade própria, cuja existência e bem-estar constituem interesse público e coletivo do Estado do Rio de Janeiro, devendo sua proteção ser assegurada por políticas específicas.

Parágrafo único

A proteção dos animais silvestres nativos será objeto de lei estadual específica, nos termos deste código.