Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 6º
Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos inalienáveis, dentre outros previstos na legislação em vigor:
I
respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica;
II
alimentação adequada;
III
abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;
IV
saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;
V
limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI
destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais;
VII
acesso à justiça, por intermédio de seu tutor prevenção ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único
Os direitos animais previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária federal, estadual ou municipal, e de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.