Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 52
É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
§ 1º
É vedada a prática de dissecar animais vivos sem uso de anestésico.
§ 2º
Os relaxantes musculares, parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
§ 3º
O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.