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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 5º

O Direito Animal de que trata esta lei é regido pelos seguintes princípios:

I

Princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes são protegidos pela Constituição e por esta lei;

II

Princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre que visem ao tratamento dos animais como sujeitos de direitos;

III

Princípio da substituição: sempre devem prevalecer os métodos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.