Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 49
Também deverão ser observados os princípios da redução e refinamento.
Parágrafo único
O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento serão o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.