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Artigo 4º, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 4º

Para os fins do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I

animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;

II

animais silvestres nativos: aqueles cujas espécies são originárias do Estado do Rio de Janeiro, que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense;

III

animais exóticos: aqueles não originários da fauna do Estado do Rio de Janeiro;

IV

animais domiciliados: animal doméstico, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos;

V

animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI

animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica ou ao trabalho;

VII

animais de laboratório ou para pesquisa científica: animais utilizados em atividades de pesquisa científica relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;

VIII

cão bravio: aquele que demonstra agressividade espontânea ou não provocada, apresentando comportamento ofensivo ou predatório, sem necessidade de estímulos externos ameaçadores, que ofereçam risco à integridade física e à vida humana;

IX

bovinos: mamíferos ruminantes pertencentes à família Bovidae, incluindo vacas, touros, bois e búfalos; estes classificados em uma categoria à parte: os bubalinos;

X

equinos: mamíferos ungulados da família Equidae, incluindo cavalos, éguas e jumentos (asno, jegue);

XI

muares: híbridos resultantes do cruzamento entre um jumento e uma égua, popularmente chamados de burros e mulas;

XII

guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;

XIII

guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

XIV

tutor: toda pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

XV

protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;

XVI

crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aqueles considerados culturais e desportivos, que submetem o animal à dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento ou dano a sua integridade física ou psicológica;

XVII

microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados pessoais do animal: como nome, espécie, sexo, cor, idade, raça; e os dados do tutor: nome, endereço e contato, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, revestido em material biocompatível e antimigratório;

XVIII

eutanásia: indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro;

XIX

dissecção de animal vivo: animais em atividades de pesquisa e ensino;

XX

responsável técnico: profissional com a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional, a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;

XXI

criador/a registrado/a: pessoa responsável pela operação de canis e gatis inscrita no Cadastro Estadual de Comércio e Registro (CECRA) instituído pela Lei Estadual n.º 8.057, de 19 de julho de 2018;

XXII

cães de suporte emocional: são animais que oferecem apoio psicológico e bem-estar emocional aos seus responsáveis, contribuindo para o alívio de sintomas associados a transtornos mentais e emocionais, conforme Lei Estadual n.º 9.317, de 14 de junho de 2021;

XXIII

cães guia: são animais devidamente treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes maior autonomia, segurança e mobilidade nas atividades do dia a dia;

XXIV

colônia de felinos: agrupamento de gatos de rua ou feiras, que vivem em um mesmo território e compartilham recursos como comida e abrigo, desenvolvendo relações sociais complexas entre si.